O Princípio da Irretroatividade das Leis está definido no artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, que prevê que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Este princípio encontra seu paralelo no direito tributário, definido no art. 150, III, "a" da Carta Magna que assim diz que não se pode cobrar tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado".
Portanto os tributos só podem ser cobrados sob fatos futuros, nunca quanto a fatos pretéritos.
No caso das contribuições sociais de que trata o artigo 1.º da norma em análise, a norma retroagiu para alcançar todos os depósitos existentes na conta do empregado despedido sem justa causa, inclusive os depósitos anteriores à vigência da lei, o que é inadmissível.
Portanto, a "contribuição" criada pelo artigo 1.º da Lei Complementar 110/01 só pode incidir sobre o montante dos depósitos realizados após o início de vigência da lei, existentes nas contas existentes no nome do empregado despedido sem justa causa.
Quanto ao princípio da anterioridade, trata-se de princípio constitucional tributário, definido no art. 150, III, "b" da Carta Magna que proíbe a cobrança de tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".
Portanto os tributos só podem ser cobrados no ano fiscal posterior à publicação da lei que os criou ou aumentou. Instituídos por meio de lei complementar, num dado exercício financeiro, só poderão incidir sobre fatos ocorridos a partir do dia 1.º de janeiro próximo.
Portanto as novas contribuições ao FGTS criadas no ano de 2001, só poderiam ser cobradas no ano de 2002, o que não ocorreu.
Verifica-se, pois, que a Lei Complementar 110/01, criou tributos inconstitucionais na medida que fere o princípio da anterioridade e o princípio da irretroatividade das leis.