Certidão Negativa de Débito é o documento hábil para demonstrar que determinado contribuinte não tem pendências com o fisco. Tal documento é de extrema importância, uma vem que a legislação condiciona, por exemplo, a alienação de bens móveis ou imóveis, participação em licitações concorrências públicas, à apresentação da mencionada certidão.
Lamentavelmente o fisco, seja federal, estadual ou municipal, muitas das vezes dificulta a expedição desta certidão como objetivo de obter alguns ganhos. O que se verifica é que na maioria das vezes qualquer dificuldade criada é totalmente ilegal.
A legislação dispõe a respeito da expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Significa dizer que enquanto o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa o fisco deverá conceder certidão positiva com efeito de negativa.
Portanto, a CND só poderá ser negada quando o crédito tributário for plenamente exigível, isto é, quando o crédito tributário estiver definitivamente constituído e não houver causa de suspensão da exigibilidade desse crédito.
Lamentavelmente não é o que ocorre. O fisco tem, de forma reiterada, recusado a expedição da certidão negativa de débito (ou positiva com efeitos de negativa), quando os contribuintes declaram a existência de tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, porém não efetuam o recolhimento dos mesmos.
Ora tal negativa é desprovida de qualquer fundamento legal, uma vez que o débito tributário, inclusive o declarado e não pago, só passa a ser exigível após o lançamento que, consoante preceitua o artigo 142 do Código Tributário Nacional, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Ou seja, enquanto não terminar o procedimento administrativo não haverá débito tributário. Logo não se pode deixar de conceder certidão negativa de débito (ou ainda certidão positiva com efeitos de negativa). Neste sentido a jurisprudência é uníssona no que atine ao tema.
Enfim, o fornecimento de certidão negativa de débito (e a certidão positiva com efeitos de negativa) é um direito do contribuinte, e a não expedição por parte do fisco pode ser contestada em juízo, a fim de valer o direito do contribuinte.