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Possibilidade de redução da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, tendo em vista o limite de 20 salários-mínimos

Paula Guimarães de Moraes Schmidt


O artigo 149 da CF/88 dispõe que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Tendo em consideração referido dispositivo, foram criadas algumas contribuições sociais, dentre elas, as conhecidas popularmente como contribuições parafiscais por conta de terceiros.


 As contribuições sociais destinadas a Outras Entidades ou Fundos (Terceiros) são as seguintes: salário-educação, Incra, DPC (Diretoria de Portos e Costas), FAer (Fundo Aeroviário), e as contribuições compulsórias dos empregadores recolhidas para instituições do chamado Sistema S (Sebrae, Senac, Senai, Senar, Senat, Sesc, Sescoop, Sesi e Sest).


Em decorrência do aumento do número de processos e divergências sobre o limite aplicável para a base de cálculo dessas contribuições, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no rito dos recursos repetitivos, vai definir se o limite máximo de 20 salários-mínimos é aplicável para a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos como tema 1.079, onde foram afetados pelos ministros da Corte, os Recursos Especiais nº 1.898.532 e nº 1.905.870.

 

Afetar um processo significa encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, e essa possibilidade de julgamento mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas possibilita a aplicação de um mesmo entendimento jurídico a diversos processos, o que gera economia de tempo e segurança jurídica.

 

Assim, o que será definido no tema 1.079 do STJ é "se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ’contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986".


A ministra Regina Helena Costa, relatora dos recursos afetados, destacou que há julgamentos tanto no sentido da revogação tácita do artigo 4º da Lei 6.950/1981 quanto no sentido de que a revogação foi apenas do caput do dispositivo. Daí a necessidade de uniformizar o entendimento jurisprudencial.


Dessa forma, os processos que versam acerca da questão exposta estão suspensos, até que sobrevenha julgamento do tema 1.079, que servirá de orientação para todos os demais processos. 


É importante ressaltar que, em 2008, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 953.742, já havia firmado entendimento no sentido de que as contribuições parafiscais destinada a terceiros (nas quais estão inclusas as contribuições destinadas ao sistema S) teriam a sua base de cálculo limitadas ao teto de 20 salários-mínimos, pois o parágrafo único, do art. 4º da Lei 6.950/81 ainda estaria em vigor.  E no julgamento do Recurso Especial nº 1.570.980, proferido em março de 2020, tal entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.


Especificamente no Recurso Especial nº 1.570.980, a contribuinte postulou que fosse mantido o limite de incidência para o recolhimento de terceiros, como previsto para o Salário-Educação (anteriormente FNDE), INCRA, DPC (Diretoria de Portos e Costas) e FAer (Fundo Aeroviário), a 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único, do art. 4º, da Lei 6.950/1981. Em relação às contribuições ao SESI e SENAI, houve expressa referência, na petição inicial, de que não se pretendeu limitá-las. Apesar disso, não enfraquece a extensão da tese de limitação dos 20 salários à todas as entidades do Sistema S, tais como o Sesi e o Senai.


Trata-se de tema importante, pois pode permitir que o contribuinte apure e recolha as contribuições de terceiros com base na aplicação do limite da base de cálculo ao valor de 20 salários-mínimos. Com isso, tem-se uma oportunidade para as empresas reduzirem sua carga tributária, bem como solicitarem a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (o qual equivale aos últimos cinco anos).


E muito embora se tenha determinado a suspensão dos processos até julgamento final, tal fato não impede o ajuizamento de novas ações sobre essa matéria, especialmente com o objetivo de resguardar o direito de a empresa recuperar os valores recolhidos a maior no período não prescrito, contados da data do ajuizamento da ação.


Paula Guimarães de Moraes Schmidt é advogada da Soares de Mello e Gutierrez Advogados Associados, Especialista em Direito Civil e Processo Civil.



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