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Imposto sobre Serviços e o Município Competente para a Cobrança do Tributo

Dr. Luis Fernando Soares de Mello


Mal terminou o ano de 2002 e já há prenúncio de que a guerra fiscal entre os Municípios não acabará tão fácil assim. A Prefeitura do Município de São Paulo pretende baixar seu ISS para 2%, com o intuito de, ao se igualar aos demais municípios, abocanhar uma quantidade maior de contribuintes, com a certeza de que devido a sua melhor estrutura aumentará seu universo de contribuintes.

Tal medida acabaria com a guerra fiscal. No entanto tal guerra parece estar mais longe do que se imagina. Notícia que correu pela Internet é que a Prefeitura do Município de Barueri no tocante à alíquota mínima de 2% (dois por cento), estabelecida pela União em Emenda Constitucional, teria um tratamento diferenciado que seria o seguinte: 

a) que, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Municipal nº 56, de 14 de agosto de 1997, os contribuintes inscritos na Prefeitura, até a promulgação da citada Emenda, estarão garantidos pela proteção constitucional do direito adquirido, ficando a eles asseguradas as alíquotas vigentes, até agosto de 2007; 
b) que as novas alíquotas que vierem a ser estabelecidas pelo Município, em função da referida Emenda Constitucional, serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2003, em observância ao princípio constitucional da anterioridade; 
c) que as empresas que vierem a se inscrever após a publicação da Emenda nº 37/02 observarão, até 31/12/2002, as alíquotas atualmente previstas na legislação municipal. Após essa data, as atividades destas empresas com alíquotas inferiores ao mínimo constitucional deverão sujeitar-se a este piso, ou seja, 2%.
d) Esclarecemos que, o entendimento acima, será fixado através do Novo Código Tributário Municipal, que vigorará a partir de janeiro de 2003.

Este entendimento teria sido confirmado por parecer da Secretaria dos Negócios Jurídicos. Consultada sobre a veracidade desta informação, tal secretaria, até a presente data não se manifestou.

A questão é que as prefeituras querem receber a qualquer custo. Os Municípios, avocam para si a cobrança do ISS. Alguns alegam que são credores por conta do previsto na letra "a", do artigo 12, do Decreto-lei 406/68: "a) o do estabelecimento prestador, ou na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador".

Trata-se de uma ficção jurídica. O local da prestação de serviços deixa de ser o Município onde o serviço é prestado, e passa a ser o Município onde o prestador mantém seu estabelecimento, ou, na sua falta, onde tem seu domicílio. 

Isto é o que diz a lei, mas não é o que o judiciário vem dizendo, complicando ainda mais a vida do contribuinte. Diante desta anarquia as prefeituras resolveram cada uma adotar o critério que lhes parecer mais conveniente. Seja o para determinar que é competente o Município onde o serviço é prestado, determinando que o tomador de serviço retenha o INSS. Seja para determinar competente o Município onde está a sede da empresa, como é o caso de Barueri, que, de quebra criou um benefício extra.

RESUMO Este artigo faz breve análise da guerra existente entre as prefeituras quanto o recolhimento do INSS, uma guerra que não acabará tão fácil assim.



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