A
ação foi ajuizada com base nos artigos 205 e 208, inciso V da Constituição
Federal, os quais, em continuidade à garantia ao direito à educação, determinam
a colaboração da sociedade para o pleno desenvolvimento da pessoa, bem como o
acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um.
Para
embasar ainda mais a fundamentação foi feita uma análise sistemática da Lei nº
9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Isso
porque, em que pese a exigência do artigo 44, II, que estabelece como requisito
para ingresso em curso superior a conclusão do ensino médio, mais adiante, no
artigo 59, II, a Lei é clara no sentido de permitir a aceleração para
concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados ou estudantes
com altas habilidades.
E
ficou demonstrado pelos documentos da ação que o estudante sempre se destacou
por seu excelente desempenho nas atividades escolares e, justamente por tal
motivo, é que foi aprovado no vestibular de medicina.
Assim,
a decisão liminar foi proferida para autorizar a matrícula do estudante no
curso de medicina. O juiz do caso apenas ressaltou que a decisão concedida
importa na reserva de vaga, mas não autoriza o estudante a frequentar os
ensinos médio e superior concomitantemente.