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03/09/2021

Soares de Mello e Gutierrez obtém tutela antecipada para autorizar a matrícula, no curso de medicina, de estudante que ainda não finalizou o ensino médio

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A ação foi ajuizada com base nos artigos 205 e 208, inciso V da Constituição Federal, os quais, em continuidade à garantia ao direito à educação, determinam a colaboração da sociedade para o pleno desenvolvimento da pessoa, bem como o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um.

 

Para embasar ainda mais a fundamentação foi feita uma análise sistemática da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 

Isso porque, em que pese a exigência do artigo 44, II, que estabelece como requisito para ingresso em curso superior a conclusão do ensino médio, mais adiante, no artigo 59, II, a Lei é clara no sentido de permitir a aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados ou estudantes com altas habilidades.

 

E ficou demonstrado pelos documentos da ação que o estudante sempre se destacou por seu excelente desempenho nas atividades escolares e, justamente por tal motivo, é que foi aprovado no vestibular de medicina.

 

Assim, a decisão liminar foi proferida para autorizar a matrícula do estudante no curso de medicina. O juiz do caso apenas ressaltou que a decisão concedida importa na reserva de vaga, mas não autoriza o estudante a frequentar os ensinos médio e superior concomitantemente.