O artigo 149 da CF/88 dispõe que
compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Tendo em consideração referido dispositivo, foram criadas algumas contribuições
sociais, dentre elas, as conhecidas popularmente como contribuições
parafiscais por conta de terceiros.
As contribuições sociais
destinadas a Outras Entidades ou Fundos (Terceiros) são as seguintes:
salário-educação, Incra, DPC (Diretoria de Portos e Costas), FAer (Fundo
Aeroviário), e as contribuições compulsórias dos empregadores recolhidas para
instituições do chamado Sistema S (Sebrae, Senac, Senai, Senar, Senat, Sesc,
Sescoop, Sesi e Sest).
Em decorrência do aumento do número de
processos e divergências sobre o limite aplicável para a base de cálculo dessas
contribuições, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no rito
dos recursos repetitivos, vai definir se o limite máximo de 20 salários-mínimos
é aplicável para a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas
por conta de terceiros. O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos
como tema 1.079, onde foram afetados pelos ministros da Corte, os Recursos
Especiais nº 1.898.532 e nº 1.905.870.
Afetar um processo significa
encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, e essa possibilidade
de julgamento mediante a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas possibilita a aplicação de um mesmo entendimento
jurídico a diversos processos, o que gera economia de tempo e segurança
jurídica.
Assim, o que será definido no
tema 1.079 do STJ é "se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à
apuração da base de cálculo de ’contribuições parafiscais arrecadadas por conta
de terceiros’, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações
promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986".
A ministra Regina
Helena Costa, relatora dos recursos afetados, destacou que há julgamentos
tanto no sentido da revogação tácita do artigo 4º da Lei 6.950/1981 quanto no
sentido de que a revogação foi apenas do caput do dispositivo.
Daí a necessidade de uniformizar o entendimento jurisprudencial.
Dessa forma, os
processos que versam acerca da questão exposta estão suspensos, até que
sobrevenha julgamento do tema 1.079, que servirá de orientação para todos os
demais processos.
É importante
ressaltar que, em 2008, a 1ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 953.742, já havia
firmado entendimento no sentido de que as contribuições parafiscais destinada a
terceiros (nas quais estão inclusas as contribuições destinadas ao sistema S)
teriam a sua base de cálculo limitadas ao teto de 20 salários-mínimos, pois o
parágrafo único, do art. 4º da Lei 6.950/81 ainda estaria em vigor. E no
julgamento do Recurso Especial nº 1.570.980, proferido em março de 2020,
tal entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Especificamente no
Recurso Especial nº 1.570.980, a contribuinte postulou que fosse mantido
o limite de incidência para o recolhimento de terceiros, como previsto
para o Salário-Educação (anteriormente FNDE), INCRA, DPC (Diretoria de Portos e
Costas) e FAer (Fundo Aeroviário), a 20 salários-mínimos, nos termos do
parágrafo único, do art. 4º, da Lei 6.950/1981. Em relação às
contribuições ao SESI e SENAI, houve expressa referência, na petição
inicial, de que não se pretendeu limitá-las. Apesar disso, não enfraquece
a extensão da tese de limitação dos 20 salários à todas as entidades do Sistema
S, tais como o Sesi e o Senai.
Trata-se de tema
importante, pois pode permitir que o contribuinte apure e recolha as
contribuições de terceiros com base na aplicação do limite da base de cálculo
ao valor de 20 salários-mínimos. Com isso, tem-se uma oportunidade para as
empresas reduzirem sua carga tributária, bem como solicitarem a restituição ou
compensação dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (o
qual equivale aos últimos cinco anos).
E muito embora se
tenha determinado a suspensão dos processos até julgamento final, tal fato não
impede o ajuizamento de novas ações sobre essa matéria, especialmente com o
objetivo de resguardar o direito de a empresa recuperar os valores recolhidos a
maior no período não prescrito, contados da data do ajuizamento da ação.
Paula Guimarães de Moraes Schmidt é advogada da Soares de Mello e Gutierrez Advogados Associados, Especialista em Direito Civil e Processo Civil.