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Contrato de depósito

Eduardo Gutierrez


Depósito é o contrato pelo qual o depositário recebe um objeto móvel, para guardá-lo, até que o depositante peça o bem de volta (art. 1265, CC). Fundamental, pois que o bem seja entregue para ser guardado, pois se entregue para uso ocorrerá a descaracterização do presente contrato.

O objetivo precípuo é a guarda de coisa alheia, concretizando-se com a entrega ao depositário. Em outras palavras, enquanto não houver a entrega da coisa não há que se falar em depósito.

Cumpre observar que a obrigação de guardar a coisa reina em outros contratos (como por exemplo no comodato), porém no contrato de depósito a guarda da coisa é condição essencial. Sem a guarda da coisa não há que se falar em depósito. No entanto, se o depositário presta um serviço ao depositante (como a manutenção da coisa) não desfigura o contrato em questão.

Se o contrato de depósito tem por objetivo que alguém (depositário) guarde alguma coisa para outrem (depositante) até que este peça o bem de volta, é fácil vislumbrar que se trata de um contrato temporário, que termina com a devolução do bem.

Quanto à responsabilidade das partes, em regra é contrato unilateral, isso em razão da gratuidade, gerando, após a entrega da coisa, obrigações somente para o depositário. No entanto, se o contrato não for gratuito, ambas as partes terrão obrigações, ou seja, uma de guardar e a outra de assalariar.

Por derradeiro, o contrato de depósito compreende várias espécies. Um exemplo de contrato mercantil muito conhecido por nós é o mercantil que tem caráter oneroso (em regra o depósito tem por característica a gratuidade). Existem inúmeras classificações, que, no entanto, podem ser didaticamente divididas em dois grandes grupos:

· Depósito voluntário - que é aquele subordinado à livre convenção das partes, uma vez que o depositante escolhe espontaneamente o depositário.

· Depósito necessário (obrigatório) - que independe da vontade das partes, pois pode ser oriundo da lei (guarda de bagagens num hotel) ou derivar de alguma calamidade pública (como incêndio, inundação, etc) valendo-se o depositante do socorro de qualquer pessoa que guardar seus bens.



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