DECISÃO
Processo Digital nº: 1001510-16.2019.8.26.0309
Classe - Assunto Mandado de Segurança Cível -
Energia Elétrica
Impetrado: Delegado Regional Tributário da Drt 16 –
Jundiaí e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gustavo Pisarewski
Moisés
Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar, para: i) determinar sejam excluídas as tarifas de TUSD e TUST, incluindo os encargos que as compõem, da base de cálculo do ICMS originado de operação de fornecimento e consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte impetrante, indicada na inicial;
e ii) por conseguinte, determinar, com fundamento no artigo 151, IV, CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário de ICMS daí originado (restrita a ordem apenas no que toca à monta originada da inclusão dessas tarifas na base de cálculo do imposto, nada mais).
Oficie-se à respectiva concessionária de energia elétrica, para ciência do ora decidido e para a consequente adoção das providências administrativas que se fizerem necessárias ao cumprimento da ordem.
II. Notifique-se a autoridade impetrada pessoalmente, para ciência do ora decidido, para adotar o necessário ao seu cumprimento e para prestar informações em dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009).
Sem prejuízo, intime-se a fazenda pública estadual, também pessoalmente e pela via eletrônica disponível (Comunicado Conjunto n. 508/2018 e artigo 246, § § 1º e 2º, NCPC), para Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001510-16.2019.8.26.0309 e código 43A8AC6.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GUSTAVO PISAREWSKI MOISES, liberado nos autos em 17/02/2019 às 21:50 . fls. 124
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE JUNDIAÍ / SP
FORO DE JUNDIAÍ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Senador Fonseca 957, ., Centro - CEP 13201-017, Fone:
(11) 4521-5862,
Jundiaí-SP - E-mail: jundiaifaz@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min
às19h00min
os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n.
12.016/2009.
Expeça-se e providencie-se o necessário.
III. Oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e, em seguida, subam conclusos para sentença.
IV. À Serventia, para retificar os dados de cadastro do processo no sistema informatizado, a fim de deles constar, como impetrado, apenas o Sr. DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE JUNDIAÍ, com as anotações e comunicações devidas, certificando-se.
Intime-se.
Jundiaí, 17 de fevereiro de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA