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28/09/2018

Economia Fiscal Aduaneira: Decisão Judicial para Importadora reduzir a base de cálculo do PIS e COFINS IMPORTAÇÃO, por meio da exclusão do ICMS.

Fonte: Eduardo Gutierrez


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024379-77.2004.4.03.6100/SP
2004.61.00.024379-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES
ADVOGADO : SP084253 LUIS FERNANDO XAVIER S DE MELLO
: SP137057 EDUARDO GUTIERREZ
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO :
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI
OWADA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI
Nº 10.865/04. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 559.937/RS.
1. Acórdão proferido anteriormente pela Turma que considerou legítima a inclusão do ICMS e das
próprias contribuições na base de cálculo dos tributos refletiu a interpretação vigente à época do
respectivo julgamento que, porém, na atualidade, encontra-se superada diante do julgamento do Supremo
Tribunal Federal do RE 559.937/RS (transitado em julgado em 29/10/2014) no sentido da
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições PIS/COFINS na base de cálculo
do PIS-importação e da COFINS-importação.
2. Na análise do Recurso Extraordinário 559.937/RS, o STF apreciando o tema de Repercussão Geral,
reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições", contida no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04.
3. Cabe, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 1.039, do Código
de Processo Civil de 2015, o reexame da causa, concedendo-se a segurança, para considerar que a base
de cálculo das contribuições do PIS-importação e da COFINS-importação é somente o valor aduaneiro,
excluindo-se o valor referente ao ICMS e das próprias contribuições do PIS/COFINS.
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4. Na análise do juízo de retratação, provimento parcial à apelação para considerar que a base de cálculo
das contribuições do PIS-importação e da COFINS-importação é somente o valor aduaneiro, excluindo-se
o valor referente ao ICMS e das próprias contribuições do PIS/COFINS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento parcial
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 05 de setembro de 2018.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, impetrado com o
objetivo, em síntese de suspender a exigibilidade dos créditos tributários referentes às contribuições para o
PIS/PASEP e COFINS incidentes na importação de bens, previstas na Lei nº 10.865/04 ou requer ao
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menos o recolhimento apenas sobre o valor aduaneiro, com a exclusão dos valores do ICMS e das
próprias contribuições.
A Turma, na sessão de 14/08/2008 não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação da
impetrante e proferiu o seguinte acórdão:
MANDADO DE SEGURANÇA - EMENDA CONSTITUCIONAL N° 42, DE 2003 - CONTRIBUIÇÕES
COFINS E PIS NAS IMPORTAÇÕES - LEI N° 10.865/04 - BASE DE CÁLCULO -
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE - HIERARQUIA DAS LEIS, ANTERIORIDADE,
TIPICIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA,
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA,
VEDAÇÃO AO CONFISCO, EXTRAFISCALIDADE.
I - Agravo Retido não conhecido, por falta de reiteração nas razões recursais.
II - A Emenda Constitucional n° 42/2003, ao instituir alterações no § 2°, inciso II, do artigo 149, bem
como no artigo 195 da Constituição Federal de 1988, neste último introduzido as novas regras do§§ 12
e 13, não incidiu em qualquer ofensa ao art. 60, § 4° e seus incisos, da CF/88, por não afetar a forma
federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e nem os
direitos e garantias individuais, neste ultimo ponto desenvolvendo-se os questionamentos jurídicos da
validade da legislação editada de acordo com tais regramentos, que serão adiante examinados. Os
requisitos para criação de novos tributos/contribuições (CF/88, art. 154, I, c.c. 195, § 4°) são dirigidos
ao legislador ordinário, não se podendo estabelecer tais requisitos como limites materiais à
competência tributária do Estado que importassem em limite ao próprio poder constituinte derivado.
III - Plena legitimidade das contribuições PIS e COFINS incidentes sobre a importação de bens e
serviços, criadas pela Lei n° 10.865/04 (DOU 30.04.2004), resultante da Medida Provisória n° 164/04
(DOU 29.01.2004), fundamentadas nos artigos 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição
Federal de 1988, dispositivos introduzidos pela Emenda Constitucional n°42, de 19.12.2003.
IV - Trata-se de contribuição previdenciária do importador, estabelecida com base no artigo 195,
contemplada especificamente no inciso IV, da Constituição da República, estando pacificado pelo
Supremo Tribunal Federal que as contribuições previstas em tal dispositivo constitucional podem ser
reguladas por lei ordinária, não necessitando de lei complementar (precedente do STF: ADCon n/
01-1/DF ao tratar da criação da COFINS pela LC n° 70/91), não alterando esta conclusão o fato de
terem estas novas contribuições reflexos de natureza extrafiscal por incidirem sobre as importações e
nem havendo impedimento para a nova incidência fiscal pelo fato de já haverem tais contribuições com
base no inciso I, salientando-se que a referibilidade/contraprestação característica das contribuições
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sociais pode ser direta ou indireta, sendo pacífico que, em se tratando de contribuições destinadas à
Seguridade Social, como ocorre com o PIS e a COFINS da Lei n° 10.865/04, regem-se pelo princípio da
solidariedade social, estando presente a referibilidade pelo benefício geral a toda a sociedade.
V - A Lei n° 10.865/04 observou o princípio da anterioridade nonagesimal (arts. 45 e 46) e também não
há impedimento para serem dispostas por medida provisória, cuja utilização não estaria vedada pelo
artigo 246 da Constituição, na redação da Emenda n° 32, de 2001 (DOU 12.09.2001), pois a Lei n°
10.865/04 regulamentou dispositivos constitucionais introduzidos apenas após a sua promulgação (os
incisos II e III do § 2° do artigo 149, criados pelas Emendas n° 33, de 2001, e n°42, de 2003, bem como
os §§ 12 e 13 do artigo 195, criados pela Emenda n° 42, de 2003).
VI - A base de cálculo estabelecida nos incisos I e II do art. 7° desta lei têm inegável previsão e
conformação à hipótese de incidência prevista no inciso II, do art. 149 e inciso IV do art. 195 da
Constituição, instituída pela Emenda n° 42, de 2003, dispositivos que devem ser combinados com o
inciso III do artigo 149, incluído pela Emenda n° 33, de 2001, segundo o qual estas contribuições
sociais podem ter alíquota específica, tendo por base a unidade de medida adotada, ou alíquota "ad
valorem", neste último caso podendo ter por base, à opção do legislador infraconstitucional, o
"faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro", ou
seja, quaisquer destas bases de cálculo podendo ser consideradas pelo legislador na definição destas
novas contribuições, e não apenas o "valor aduaneiro" para as importações, por isso não havendo
ilegitimidade do artigo 7°, inciso I, da Lei n°10.865/04, que acresce ao valor aduaneiro o valor do
ICMS e do valor das próprias contribuições, para fins de sua base de cálculo, não se extraindo dessa
previsão legal indeterminação da base de cálculo que implique em ofensa aos princípios tributários da
segurança jurídica e da tipicidade, também não havendo alteração do conceito de valor aduaneiro que
implique em ofensa aos artigos 98 e 110 do CTN.
VII - Ante tal previsão constitucional, tais contribuições não devem observância às hipóteses de
incidência previstas nas originárias contribuições PIS e COFINS (Leis Complementares 7/70 e 70/91).
VIII - Assentado pela Suprema Corte não estar a contribuição ao PIS sujeita às restrições do artigo
195, inciso I e aos arts. 195, § 4°, e 154, I (ADI n°1.417), pelo que sua hipótese de incidência não está
vinculada à noção constitucional do termo "faturamento" contido naquele primeiro dispositivo legal,
por isso sendo legítimas as alterações de sua base de cálculo promovidas pela Emenda n° 42/03 e pela
Lei n° 10.865/04.
IX - A Lei n°10.865/04 não ofende o princípio da isonomia tributária ou da capacidade contributiva,
pois, conforme a regra do § 9° do mesmo artigo 195 da Constituição, que já havia sido incluído pela
Emenda n/ 20/98 e com a redação alterada pela Emenda n° 47/2005, tais contribuições (PIS e COFINS)
podem ter "alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização
intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho",
conferindo ao legislador a possibilidade de identificar as situações jurídicas individuais e graduar a
incidência contributiva segundo a capacidade econômica do contribuinte, atendendo às peculiaridades
individuais de cada setor da economia, assim conferido efetividade ao princípio da isonomia tributária,
regra que já era permitida pelo nosso sistema constitucional mesmo antes de ser expressamente
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consignado na Lei Maior pelas Emendas n° 20/98 e 47/05. A isonomia tributária deve ser aferida e
concretizada pelo Legislador diante das situações jurídicas específicas dos diversos setores
econômicos, dentro de um critério de razoabilidade, não competindo ao Judiciário fazê-lo, salvo
hipóteses excepcionais que apresentem evidente tratamento diferenciado de contribuintes que estejam
em situações jurídicas equivalentes.
X - Inexistência de ofensa ao princípio da vedação ao confisco, que somente ocorreria se demonstrado
que a exigência fiscal, por si mesma, eliminasse o direito de propriedade ou inviabilizasse o exercício
da atividade econômica, à consideração mesmo de que tal exigência é repassada para os consumidores
dos produtos e serviços dos contribuintes.
XI - Não é possível reconhecer inconstitucionalidade ou ilegalidade da Lei n° 10.865/2004 sob uma
alegação genérica de ofensa ao Tratado de Assunção (MERCOSUL) e ao GATT, porque seria
necessário demonstrar, em cada caso concreto, a existência de um vedado tratamento fiscal
diferenciado entre os produtos estrangeiros e nacionais e a carga fiscal mais elevada daqueles em
relação a estes (GATT - Lei n° 313, de 30.07.1948, Parte II, artigo III, itens 1 e 2), assinalando-se,
quanto a este ponto, que a nova exigência sobre as importações, que tem um caráter extrafiscal,
segundo a exposição de motivos da medida provisória que originou a referida lei, objetivou justamente
o contrário, ou seja, igualar a incidência fiscal dos produtos/serviços estrangeiros à imposta aos
nacionais no que tange à incidências das contribuições PIS e COFINS, o que se mostra proporcional e
razoável ao fim proposto, nada desautorizando a nova incidência pelo fato de haver impostos sobre a
importação, sobre os produtos industrializados e sobre a circulação de mercadorias e serviços (II, IPI e
ICMS) que já se destinam a tal finalidade extrafiscal.
XII - A previsão do § 2° do artigo 20 da Lei n° 10.865/04 não importa em necessidade de
regulamentação para exigência das contribuições sobre as importações, mas sim na possibilidade da
Secretaria da Receita Federal editar normas que regulamentem a sua atividade de administração e
fiscalização das referidas contribuições.
XIII - Precedentes desta Corte Regional.
XIV - Segurança denegada.
Rejeitados embargos de declaração, foi interposto recurso extraordinário pela impetrante.
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A Vice-Presidência da Corte, examinando o recurso extraordinário interposto pela impetrante, devolveu
os autos à Turma, para avaliação da pertinência de eventual retratação, a teor do disposto no artigo 1.030,
II, do Código de Processo Civil, em razão da orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 559.937/RS, Tema 1.
É o relatório.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

VOTO
O acórdão proferido anteriormente pela Turma que considerou legítima a inclusão do ICMS e das próprias
contribuições na base de cálculo dos tributos refletiu a interpretação vigente à época do respectivo
julgamento que, porém, na atualidade, encontra-se superada diante do julgamento do Supremo Tribunal
Federal do RE 559.937/RS (transitado em julgado em 29/10/2014) no sentido da inconstitucionalidade
relativamente à inclusão do ICMS e das próprias contribuições PIS/COFINS na base de cálculo do
PIS-importação e da COFINS-importação.
Em 21/03/2013, na análise do Recurso Extraordinário 559.937/RS, o STF apreciando o tema de
Repercussão Geral, reconheceu a inconstitucionalidade somente da expressão "acrescido do valor do
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Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro
e do valor das próprias contribuições", contida no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, verbis:
EMENTA: Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS - importação. Lei nº
10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador
(arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota
específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições.
Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta.
1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF.
Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas
com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação.
2. Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos
incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes.
3. Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há que se dizer que devessem as
contribuições em questão ser necessariamente não-cumulativas. O fato de não se admitir o crédito
senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não
chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro
presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra,
igualmente, violação do art. 150, II, da CF.
4. Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter
alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal
base a respectiva competência.
5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a, da CF implicou utilização de expressão com
sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de
cálculo do Imposto sobre a Importação.
6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP -Importação e a COFINS-Importação, não alargou
propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração
de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição
constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem
sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da
Constituição Federal.
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7. Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das
operações internas. O PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação incidem sobre operação na
qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a
COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos.
8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia,
mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha
efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da
balança comercial.
9. Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço
aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido
pela EC 33/01.
10. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (sem grifo no original)
(RE n. 559.937, Relator p/acórdão Ministro Dias Toffoli, j. em 21/03/2013, DJe 16/10/2013)
Nesse sentido, precedentes desse Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINSIMPORTAÇÃO.
INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES E DO ICMS NAS BASES DE
CÁLCULO. RE 559.937. INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO FAZENDÁRIA E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Com relação ao ICMS e ao próprio PIS/COFINS na base de cálculo das mesmas contribuições
incidentes na importação de bens e serviços, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido da
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inconstitucionalidade da respectiva inclusão, conforme RE 559.937, com repercussão geral.
2. Em reforço ao entendimento jurisprudencial da Excelsa Corte, o legislador pátrio editou a Lei
12.865, de 09/10/2013, dando nova redação artigo 7º, I, da Lei 10.865/2004, que previa o acréscimo do
ICMS ao valor que servir ou serviria de base de cálculo para as importações, a qual passou ser o valor
aduaneiro.
3. Contemporaneamente, em harmonia com o novel entendimento tributário, foi editada Instrução
Normativa SRF 1401, de 09 de outubro de 2013, revogando a Instrução Normativa SRF 572, de 22 de
novembro de 2005, excluindo, por consequência, da base de cálculo do PIS/COFINS-importação o
valor do ICMS.
4. O valor aduaneiro é representado pelo valor da mercadoria acrescido dos custos e despesas que
menciona no artigo 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2003),
aplicado às atividades aduaneiras e à tributação das operações de comércio exterior tendo por base o
Acordo GATT, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto 1.355, de 30 de dezembro
de 1994.
5. Em suma, estando o acórdão, anteriormente proferido, em divergência com a orientação atual da
Turma e do Supremo Tribunal Federal, cabe, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo
Civil/2015, o reexame da causa para adequação à jurisprudência consolidada, mantendo-se a sentença
tal como lançada.
6. Apelação e remessa oficial improvidas, em juízo de retratação. (sem grifo no original)
(AMS nº 0005827-59.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, D.E. 04/05/2017)
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS E DOS
VALORES REFERENTES ÀS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
1. A questão da instituição das contribuições relativas ao PIS-importação e à COFINS-importação,
bem como da inclusão, em sua base de cálculo, do ICMS e do montante das próprias contribuições está
pacificada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário n.º 559.937/RS, no qual foi reconhecida a repercussão geral da questão, a validade de
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sua instituição por lei ordinária, além da inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço
aduaneiro e do valor das próprias contribuições" constante do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º
10.865/2004.
2. Os embargos de declaração opostos contra esse decisum, nos quais se postulou a modulação dos seus
efeitos, não foram acolhidos.
3. A compensação dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser realizada nos termos do artigo 74,
da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02 e, conforme jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil,
observada a prescrição quinquenal.
4. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores
recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
5. A compensação requerida nos presentes autos não poderá ser realizada com as contribuições
previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior.
6. É aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do
e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil. O
termo inicial, para sua incidência é o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte
Superior.
7. Remessa oficial e recurso de apelação desprovidos. (sem grifo no original)
(AMS nº 0010314-91.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 3ª Turma, D.E. 03/10/2016)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO.
COFINS-IMPORTAÇÃO. EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 10.865/2004. BASE DE
CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIOR.
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1. O v. acórdão recorrido foi proferido pela Colenda Turma levando em consideração a interpretação
vigente ao tempo de seu julgamento que, atualmente, encontra-se superada.
2. Relativamente à inclusão do ICMS e do próprio PIS/COFINS na base de cálculo das mesmas
contribuições incidentes na importação de bens e serviços, consolidada a jurisprudência no sentido da
inconstitucionalidade de tal procedimento, conforme acórdão proferido pela Suprema Corte no
Recurso Extraordinário nº 559.937/RS.
3. Acórdão anterior reformado.
4. Apelação da impetrante provida em parte. (sem grifo no original)
(AMS nº 0006209-97.2004.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, 3ª Turma, D.E. 16/05/2016)
Assim, estando o acórdão, anteriormente proferido, em divergência com a orientação atual do Supremo
Tribunal Federal, cabe, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo
1.039, do Código de Processo Civil de 2015, o reexame da causa, concedendo-se parcialmente a
segurança, para considerar que a base de cálculo das contribuições do PIS-importação e da COFINSimportação
é somente o valor aduaneiro, excluindo-se o valor referente ao ICMS e das próprias
contribuições do PIS/COFINS.
Ante o exposto, na análise do juízo de retratação, dou provimento parcial à apelação para considerar que
a base de cálculo das contribuições do PIS-importação e da COFINS-importação é somente o valor
aduaneiro, excluindo-se o valor referente ao ICMS e das próprias contribuições do PIS/COFINS.
É como voto.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora