11 5573.3466

Notícias


27/09/2018

Relação do Trabalho: Advogados da Soares de Mello exclui Sócia/Reclamada da Reclamação Trabalhista por ausência de fundamento jurídico.

Fonte: Eduardo Gutierrez


PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

71ª Vara do Trabalho de São Paulo ||| RTOrd 1001747-11.2016.5.02.0071

Interesse processual. Sócias da reclamada.

"A reclamante arrolou no polo passivo da demanda as sócias da

empregadora, postulando, nos requerimentos finais, a responsabilização das reclamadas na hipótese de não pagamento pela primeira ré das verbas ora pleiteadas.

 O art. 134, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do

Trabalho, admite a inclusão do sócio no processo de conhecimento, sem a necessidade de instauração de incidente, no entanto desde que haja pedido de desconsideração da personalidade jurídica do empregador pessoa jurídica, fundamentado nos pressupostos legais exigidos pela norma de direito material (CPC, art. 133, § 1º), quais sejam, os previstos nos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil.

 No entanto, a autora não apontou nenhum fundamento jurídico que justificasse a inclusão das sócias logo na fase de conhecimento, não havendo interesse processual para tanto.

 Assim, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada e responsabilização,com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sem o prejuízo de a reclamante requerer sua inclusão no pólo passivo de eventual futura execução, com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

 Prejudicada a alegação de inépcia da petição inicial e ilegitimidade

passiva ad causamda quarta e quinta reclamadas, ante a extinção do pedido de responsabilização das rés.

 RENATO ORNELLAS BALDINI

Juiz do Trabalho

SAO PAULO,23 de Agosto de 2018

RENATO ORNELLAS BALDINI

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)