PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA
DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO
71ª Vara do Trabalho de São
Paulo ||| RTOrd 1001747-11.2016.5.02.0071
Interesse processual. Sócias da reclamada.
"A reclamante arrolou no polo passivo da demanda as sócias da
empregadora, postulando, nos requerimentos finais, a
responsabilização das reclamadas na hipótese de não pagamento pela primeira ré
das verbas ora pleiteadas.
O art. 134, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do
Trabalho, admite a inclusão do sócio no processo de
conhecimento, sem a necessidade de instauração de incidente, no entanto desde
que haja pedido de desconsideração da personalidade jurídica do empregador
pessoa jurídica, fundamentado nos pressupostos legais exigidos pela norma de
direito material (CPC, art. 133, § 1º), quais sejam, os previstos nos artigos
28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil.
No entanto, a autora não apontou nenhum fundamento jurídico que justificasse a inclusão das sócias logo na fase de conhecimento, não havendo interesse processual para tanto.
Assim, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada e responsabilização,com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sem o prejuízo de a reclamante requerer sua inclusão no pólo passivo de eventual futura execução, com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Prejudicada a alegação de inépcia da petição inicial e ilegitimidade
passiva ad causamda quarta e quinta
reclamadas, ante a extinção do pedido de responsabilização das rés.
RENATO ORNELLAS BALDINI
Juiz do Trabalho
SAO PAULO,23 de Agosto de 2018
RENATO ORNELLAS BALDINI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)