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Notícias


09/08/2018

Redução dos valores da Energia Elétrica: Medida Judicial da Soares de Mello e Gutierrez garante economia de valores da energia elétrica para Grupo de Empresarial

Fonte: Eduardo Gutierrez


1.Data de disponibilização: 03/08/2018

Data de publicação: 06/08/2018

                                   

Jornal: Diário da Justiça de São Paulo

Tribunal: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes  

Caderno: CAD3Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública

Número do processo: 1037329-40.2018.8.26.0053        Página: 01671

 

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO - Mandado de Seguranca - Suspensao da Exigibilidade - 

 - Vistos. 

1. Embora com entendimento contrario sobre o tema, e de se observar que a materia esta sedimentada no Superior Tribunal de Justica, que firmou o entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissao de Energia Eletrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuicao de Energia Eletrica - TUSD nao fazem parte da base de calculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012). Desse modo, em prestigio ao principio da seguranca juridica, deve prevalecer a orientacao jurisprudencial e nao o criterio pessoal do julgador. Com esses fundamentos, defiro a liminar para excluir da base de calculo do ICMS a TUST e a TUSD. 

2. A presente decisao tem efeitos de oficio e ficara a disposicao do interessado no sistema SAJ, que devera ser acessado atraves do site do Tribunal de Justica (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela propria interessada a concessionarias de energia para cumprimento. O interessado devera instruir esta decisao com as copias necessarias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo proprio advogado (art. 425, inc. IV, do NCPC). Para viabilizar o cumprimento, autorizo a concessionaria a creditar valor correspondente na conta de consumo, a titulo de desconto por ordem judicial, sem que isso possa acarretar qualquer sancao por parte do Estado. 

3. Expeca-se mandado de notificacao da autoridade administrativa, para cumprir a ordem e apresentar as informacoes, no prazo de dez dias. 

4. Nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, e vedado o recebimento em meio fisico (papel impresso) de informacoes, oficios, relatorios ou outros documentos apresentados por autoridades que nao devam necessariamente intervir por intermedio de advogado, sendo obrigatorio o uso do formato digital, seja atraves do peticionamento eletronico pelos orgaos de representacao judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartoraria onde tramita o feito (sp2faz@tjsp. jus.br), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Servico da Corregedoria Geral da Justica. Todas as informacoes e/ou documentos deverao estar salvos em formato padrao PDF e sem restricoes de impressao ou salvamento, devendo constar no campo `assunto` o numero do processo.

 5. Com as informacoes, ao Ministerio Publico. Intime(m)-se. Sao Paulo, 01 de agosto de 2018. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: PAULA GUIMARAES DE MORAES SCHMIDT (OAB 34310GO)