5013500-66.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
SUSCITANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
SUSCITADO:
Advogados do(a) SUSCITADO: PAULA GUIMARAES
DE MORAES SCHMIDT - SP370637, LIGIA
VALIM SOARES DE MELLO - SP346011, EDUARDO
GUTIERREZ - SP137057, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253
D E C I S Ã O
Vistos em decisão.
Trata-se de Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado pela UNIÃO
FEDERAL, objetivando a inclusão da
sócia-gerente no polo passivo do feito (Id 2430641 - página 55), com fundamento
no art. 50 do Código Civil e sob a alegação de dissolução irregular da
pessoa jurídica.
Com a inicial vieram os documentos (Id
2430641 – páginas 58 a 61).
Regularmente citada, SUSCITADA apresentou manifestação contrária ao pedido de desconsideração por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos cumulativamente necessários, quais sejam, a insuficiência patrimonial e o desvio de finalidade, uma vez que, na verdade, “não houve dissolução irregular da empresa Suscitada, vez que esta continua exercendo suas atividades empresariais, porém, em outro endereço, devido a problemas financeiros” (Id 3388566 – página 6).
A requerida solicitou a produção de prova testemunhal.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato, decido.
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A empresa cuja desconsideração da personalidade jurídica ora se pretende foi condenada, nos autos do
processo nº 0001679-63.2011.403.6100, ao
pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, a União Federal requereu a intimação da executada, na forma do art. 475-I do Código de Processo Civil de 1973, para o pagamento de R$ 4.067,72 (quatro mil e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Diante da ausência de pagamento voluntário, a União solicitou a penhora dos ativos financeiros por
intermédio do sistema Bacen Jud, o que
restou deferido pela decisão de Id 2430641 – página 37.
É o breve relato, decido.
À vista da suficiência da documentação
acostada aos autos – que conta, inclusive com declaração da
testemunha indicada pela requerida – o
feito prescinde de dilação probatória, pelo que aprecio o pedido
formulado pela União Federal.
O art. 50 do Código Civil[1], ao estabelecer a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese em que constatado o abuso da personalidade, consagrou a adoção da chamada “Teoria Maior” que demanda, para o seu acolhimento, a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No caso em análise, a União Federal, sem comprovar a ocorrência de fraude, de abuso de poder ou de
confusão patrimonial entre a pessoa jurídica
e a pessoa natural, pediu o redirecionamento da execução em virtude da
inexistência de patrimônio, bem assim da dissolução irregular da empresa (isto
é, sem a
observância das formalidades junto ao
competente registro).
Pois bem.
Além de a mera alegação de irregularidade no encerramento da atividade empresarial não ser suficiente à
desconsideração da personalidade jurídica
consoante entendimento já assente no E. Superior Tribunal de
Justiça [2], a
requerida, com a juntada das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
referente aos anos de 2013 a 2016, bem como da declaração de inatividade (Id
3388805 – páginas 01 a 06) faz prova de que, embora em situação de
crise, não houve a dissolução da empresa que, inclusive, continua
adimplente em suas obrigações tributárias acessória.
Igualmente, a Declaração de Imposto de
Renda da Pessoa Física (Id 3388818), em que consta reduzido
rendimento tributável, afasta a suposta alegação de confusão
patrimonial e faz prevalecer a informação de que houve, tão somente, a mudança
de sede da empresa para a cidade de Sorocaba sem a devida anotação no cadastro
da JUCESP.
Diante do exposto, porque ausentes os
requisitos necessários, REJEITO o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica apresentado pela
União Federal.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, e, após o decurso de prazo recursal, remeta-se ao
arquivo.
Int.
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[1] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir,
a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
[2] Nesse sentido cf. AgInt no AREsp 1016765/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 29/05/2017) 7990
SÃO PAULO, 17 de abril de 2018.
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