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30/05/2018

Divida Tributária: Mudança de endereço empresarial não pode configurar desconsideração da Personalidade Jurídica.

Fonte: Eduardo Gutierrez


INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº

 5013500-66.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo

SUSCITANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

SUSCITADO:

Advogados do(a) SUSCITADO: PAULA GUIMARAES DE MORAES SCHMIDT - SP370637, LIGIA

VALIM SOARES DE MELLO - SP346011, EDUARDO GUTIERREZ - SP137057, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253

 D E C I S Ã O

Vistos em decisão.

Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado pela UNIÃO

FEDERAL, objetivando a inclusão da sócia-gerente no polo passivo do feito (Id 2430641 - página 55), com fundamento no art. 50 do Código Civil e sob a alegação de dissolução irregular da pessoa jurídica.

Com a inicial vieram os documentos (Id 2430641 – páginas 58 a 61).

 Regularmente citada, SUSCITADA apresentou manifestação contrária ao pedido de desconsideração por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos cumulativamente necessários, quais sejam, a insuficiência patrimonial e o desvio de finalidade, uma vez que, na verdade, “não houve dissolução irregular da empresa Suscitada, vez que esta continua exercendo suas atividades empresariais, porém, em outro endereço, devido a problemas financeiros” (Id 3388566 – página 6).

 A requerida solicitou a produção de prova testemunhal.

 Vieram os autos conclusos.

 É o breve relato, decido.

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 A empresa cuja desconsideração da personalidade jurídica ora se pretende foi condenada, nos autos do

processo nº 0001679-63.2011.403.6100, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

 Após o trânsito em julgado, a União Federal requereu a intimação da executada, na forma do art. 475-I do Código de Processo Civil de 1973, para o pagamento de R$ 4.067,72 (quatro mil e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos).

 Diante da ausência de pagamento voluntário, a União solicitou a penhora dos ativos financeiros por

intermédio do sistema Bacen Jud, o que restou deferido pela decisão de Id 2430641 – página 37.

 É o breve relato, decido.

À vista da suficiência da documentação acostada aos autos – que conta, inclusive com declaração da

testemunha indicada pela requerida – o feito prescinde de dilação probatória, pelo que aprecio o pedido

formulado pela União Federal.

 O art. 50 do Código Civil[1], ao estabelecer a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese em que constatado o abuso da personalidade, consagrou a adoção da chamada “Teoria Maior” que demanda, para o seu acolhimento, a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

 No caso em análise, a União Federal, sem comprovar a ocorrência de fraude, de abuso de poder ou de

confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa natural, pediu o redirecionamento da execução em virtude da inexistência de patrimônio, bem assim da dissolução irregular da empresa (isto é, sem a

observância das formalidades junto ao competente registro).

 Pois bem.

 Além de a mera alegação de irregularidade no encerramento da atividade empresarial não ser suficiente à

desconsideração da personalidade jurídica consoante entendimento já assente no E. Superior Tribunal de

Justiça [2], a requerida, com a juntada das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica referente aos anos de 2013 a 2016, bem como da declaração de inatividade (Id 3388805 – páginas 01 a 06) faz prova de que, embora em situação de crise, não houve a dissolução da empresa que, inclusive, continua adimplente em suas obrigações tributárias acessória.

Igualmente, a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (Id 3388818), em que consta reduzido

rendimento tributável, afasta a suposta alegação de confusão patrimonial e faz prevalecer a informação de que houve, tão somente, a mudança de sede da empresa para a cidade de Sorocaba sem a devida anotação no cadastro da JUCESP.

Diante do exposto, porque ausentes os requisitos necessários, REJEITO o pedido de desconsideração da

personalidade jurídica apresentado pela União Federal.

 Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, e, após o decurso de prazo recursal, remeta-se ao

arquivo.

Int.

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[1] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela

confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe

couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

[2] Nesse sentido cf. AgInt no AREsp 1016765/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira

Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 29/05/2017) 7990

SÃO PAULO, 17 de abril de 2018.

Num. 5704749 - Pág. 3mpresariais.etc.br/