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05/12/2017

Decisão Judicial para empresa economizar tributos

Fonte: Eduardo Gutierrez


TRF: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS - INTERIOR SP E MS SUBSEÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O:

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, para imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários a título de PIS e COFINS, até o trânsito em julgado do presente mandamus, evitando assim a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo. Ao final requer seja reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com o reconhecimento da posterior possibilidade de restituição, em qualquer uma de suas formas, dos valores anteriormente pagos a título de ICMS Cita o julgamento dos RE 574.706 (repercussão geral). Procuração, documentos e comprovante de recolhimento de custas foram juntados com a inicial. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, relevância do fundamento e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No caso dos autos, estão presentes os requisitos para concessão do pedido liminar. Em 15/03/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 574706), decidiu que o valor arrecadado a título de ICMS não representa faturamento ou receita e não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme notícia disponibilizada no site do STF e em 02/10/2017 foi publicado o inteiro teor do acórdão. Em relação à contribuição ao PIS, aplica-se o mesmo entendimento. No tocante à lei n. 12.973/2014, compartilho do entendimento de que não houve alteração no conceito da base de cálculo sobre a qual incide o PIS e a COFINS. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 12.973/2014. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA PIS/COFINS. 1. Consolidada a jurisprudência desta Turma no sentido de que a entrada em vigor do artigo 119, da Lei 12.973/2014 não alterou o conceito de base de cálculo sobre a qual incide o PIS e a COFINS. 2. É inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme assentado no RE 240.785, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588970 - 0018127-05.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017 ) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender a exigibilidade dos valores relativos ao ICMS incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Com a juntada das informações, dê-se vista ao MPF e, em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.