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28/09/2017

Economia Empresarial: Soares de Mello e Gutierrez conquista liminar para Empresa não recolher o IPI sobre as vendas das mercadorias importadas.

Fonte: Eduardo Gutierrez


MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5013850-54.2017.4.03.6100/7ª Vara Cível Federal de São Paulo

advogados: do(a) IMPETRANTE: LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO – SP 84253, EDUARDO GUTIERREZ – SP137057, LIGIA VALIM SOARES DE MELLO – SP346011, DANIELA MACHADO CAMPOS CARVALHO – SP 374412

IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

ID 2643816: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão sobrestando os autos até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 946.648, ante o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora debatida.

De fato, o relator do RE supramencionado indeferiu pleito de sobrestamento dos processos pendentes que servem sobre o tema, qual seja, inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre a mercadorias quando da saída do estabelecimento do importador, que não sejam submetidas à industrialização, sob pena de restar configurada a bitributação.

Assim sendo, passo à análise do pedido liminar.

A matéria ventilada neste writ é objeto de inúmeros dissensos jurisprudenciais.

Este juízo tem entendimento pessoal pela incidência do IPI apenas sobre o desembaraço aduaneiro e que as operações subseqüentes, caso não haja industrialização, não geram a necessidade do reconhecimento  do imposto novamente e assim vinha decidindo até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de Divergência em recurso Especial nº 1403532/SC. em 14 de outubro de 2015, submetido á sistemática dos recursos repetitivos previstos no artigo 543-C do Código de Processo Civil, no qual restou decidido pela legitimidade da incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de produtos importados e, novamente, na saída da mercadoria do estabelecimento, quando for comercializado.

Ocorre que , o Superior Tribunal Federal, na data de 06 de junho de 2016, na ação cautelar 4129/MC/DF objetivando efeito suspensivo ativo ao RE 946.648/SC, deferiu o pedido, mantendo a suspensão da exigibilidade do tributo. Restou, ainda, reconhecida a repercussão geral do mencionado RE, razão pela qual este Juízo estava sobrestamento o andamento dos feitos discutindo a matéria, até a presente data.

 Isto posto, não obstante o C. Superior Tribunal de Justiça Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1403532/SC tenha decidido pela incidência do IPI, entendo que a constitucionalidade da matéria, a ser decidida sob o enfoque do que dispõe o artigo 195. I, “b” da Constituição federal, aliada à pendência do RE 946.648/SC, permite a adoção do atual posicionamento da Corte Suprema como razão de decidir.

 O “periculum in mora” resulta da obrigatoriedade de recolhimento de tributo exigido a maior, o que submeterá a Impetrante á via  crucis do solve et repete, o que ora se pretende evitar.

 Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, determinando á autoridade impetrada que se abstenha de exigir da Impetrante o recolhimento do IPI sobre a revenda de mercadorias importadas que não sejam submetidas à industrialização pela mesma.

  Oficie-se à autoridade impetrada cientificando-a do teor da presente decisão para pronto cumprimento, bem como para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.

 Certifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do artigo 7º da lei nº 12.016/2009

 Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal  para manifestação e após, venham os autos conclusos para sentença.

 Cumpra-se e Intime-se.

 São Paulo, 20 de setembro de 2017.