MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº
5013850-54.2017.4.03.6100/7ª Vara Cível Federal de São Paulo
advogados:
do(a) IMPETRANTE: LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO – SP 84253, EDUARDO
GUTIERREZ – SP137057, LIGIA VALIM SOARES DE MELLO – SP346011, DANIELA MACHADO
CAMPOS CARVALHO – SP 374412
IMPETRADO:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL – FAZENDA
NACIONAL
DECISÃO
ID
2643816: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão sobrestando os autos
até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 946.648, ante o
reconhecimento da repercussão geral da matéria ora debatida.
De
fato, o relator do RE supramencionado indeferiu pleito de sobrestamento dos
processos pendentes que servem sobre o tema, qual seja, inexigibilidade do
Imposto sobre Produtos Industrializados sobre a mercadorias quando da saída do
estabelecimento do importador, que não sejam submetidas à industrialização, sob
pena de restar configurada a bitributação.
Assim
sendo, passo à análise do pedido liminar.
A
matéria ventilada neste writ é objeto de inúmeros dissensos jurisprudenciais.
Este
juízo tem entendimento pessoal pela incidência do IPI apenas sobre o
desembaraço aduaneiro e que as operações subseqüentes, caso não haja
industrialização, não geram a necessidade do reconhecimento do imposto novamente e assim vinha decidindo até
o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de Divergência em recurso
Especial nº 1403532/SC. em 14 de outubro de 2015, submetido á sistemática dos
recursos repetitivos previstos no artigo 543-C do Código de Processo Civil, no
qual restou decidido pela legitimidade da incidência de IPI no desembaraço
aduaneiro de produtos importados e, novamente, na saída da mercadoria do
estabelecimento, quando for comercializado.
Ocorre
que , o Superior Tribunal Federal, na data de 06 de junho de 2016, na ação
cautelar 4129/MC/DF objetivando efeito suspensivo ativo ao RE 946.648/SC,
deferiu o pedido, mantendo a suspensão da exigibilidade do tributo. Restou,
ainda, reconhecida a repercussão geral do mencionado RE, razão pela qual este
Juízo estava sobrestamento o andamento dos feitos discutindo a matéria, até a
presente data.
Isto posto, não obstante o C. Superior Tribunal
de Justiça Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1403532/SC tenha
decidido pela incidência do IPI, entendo que a constitucionalidade da matéria,
a ser decidida sob o enfoque do que dispõe o artigo 195. I, “b” da Constituição
federal, aliada à pendência do RE 946.648/SC, permite a adoção do atual
posicionamento da Corte Suprema como razão de decidir.
O “periculum in mora” resulta da obrigatoriedade
de recolhimento de tributo exigido a maior, o que submeterá a Impetrante á
via crucis do solve et repete, o que ora se pretende evitar.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR,
determinando á autoridade impetrada que se abstenha de exigir da Impetrante o
recolhimento do IPI sobre a revenda de mercadorias importadas que não sejam
submetidas à industrialização pela mesma.
Oficie-se
à autoridade impetrada cientificando-a do teor da presente decisão para pronto
cumprimento, bem como para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez)
dias.
Certifique-se o representante judicial da pessoa
jurídica interessada, nos termos do inciso II do artigo 7º da lei nº 12.016/2009
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público
Federal para
manifestação e após, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se e Intime-se.
São Paulo, 20 de setembro de 2017.