11 5573.3466

Notícias


12/09/2017

Redução de Tributos: Soares de Mello e Gutierrez conquista Liminar para Empresa excluir o ICMS da Base de Cálculo do PIS E COFINS.

Fonte: Eduardo Gutierrez


MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5013938-92.2017.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo.

Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO GUTIERREZ - SP137057, LIGIA VALIM SOARES DE MELLO - SP346011, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253

IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

D E C I S Ã O
A impetrante afirma que está sujeita ao recolhimento do Pis e da Cofins e que, com a interpretação dada pela
autoridade impetrada, está obrigada a inserir, na base de cálculo dessas contribuições, os valores referentes ao
ICMS.
Alega que o valor referente ao ICMS não integra o conceito de faturamento, que hoje é entendido como
receita bruta, não podendo, pois, integrar a base de cálculo das referidas exações.
Pede a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da inclusão do ICMS na base de cálculo
do Pis e da Cofins.
É o relatório. Passo a decidir.
Para a concessão da medida liminar é necessária a presença de dois requisitos, o fumus boni iuris e o
periculum in mora. Passo a analisá-los.
Num. 2511540 - Pág. 1
A constitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo da Cofins foi objeto do Recurso
Extraordinário nº 240.785, ao qual foi dado provimento, nos seguintes termos:
“TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a
ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo
a certo tributo como base de incidência de outro.
COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto
sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da
Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento.
(RE nº 240.785, Plenário do STF, j. em 08/10/2014, DJE de 16/12/2014, Relator: MARCO
AURÉLIO)
Ademais, o Colendo STF, em 15/03/2017, no julgamento do RE 574.706, em sede de repercussão geral,
fixou a seguinte tese:
“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
Tal acórdão ainda não foi publicado no Diário Oficial.
Assim, concluiu-se que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo da Cofins e do PIS.
Está, pois, presente a plausibilidade do direito alegado.
O perigo da demora também é claro, já que o recolhimento das referidas contribuições com a exclusão do
ICMS de sua base de cálculo sujeitará a impetrante à autuação por parte da fiscalização, que as entende
devidas.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para assegurar que a impetrante recolha o Pis e a Cofins sem a
inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, suspendendo-se a exigibilidade da referida parcela.
Num. 2511540 - Pág. 2
Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações, bem como intime-se, por mandado, seu
procurador judicial.
Publique-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, vindo, então, os autos conclusos para sentença.
São Paulo, 04 de setembro de 2017
SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES
JUÍZA FEDERAL
Num. 2511540 - Pág. 3