Existem várias
obrigações previstas na legislação ambiental para que as empresas estejam com
suas atividades regulares. Vamos descrever as principais
informações que devem ser encaminhadas anualmente aos órgãos ambientais e os
seus prazos de envio para que se evitem multas e outras penalidades.
1) Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos – DAURH
Obrigatória para
os usuários de recursos hídricos que possuem pontos de captação nos corpos
hídricos ou trechos de rios, de domínio da União, de acordo com critérios
constantes na Resolução ANA 603/2015. Também devem declarar aqueles usuários de
recursos hídricos que, independentemente dos corpos d’água e da vazão,
possuírem condicionantes nas respectivas outorgas.
2) Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais – RAPP
Regulamentado pela Instrução Normativa IBAMA
6/2014, é obrigatório para todos que exercem atividades potencialmente
poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, descritas no Anexo VIII da
Lei 6.938/1981.
O relatório anual de atividades no âmbito do
Estado de SP, previsto na Lei 14.626/2011, será feito de forma unificada com o
relatório exigido em âmbito federal pelo IBAMA, conforme disposto na Resolução
SMA 94/2012.
3) Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP e Cadastro Ambiental Estadual
Obrigatório para
pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades poluidoras ou que usem
recursos ambientais. É a única forma de comprovar o registro no Cadastro
Ambiental Estadual, conforme a Resolução SMA 94/12.
4) Cadastro Nacional de Operação de Resíduos Perigosos - CNORP
Obrigatório para pessoas jurídicas que
exercem atividades de geração e operação de resíduos perigosos, conforme
instrução normativa do IBAMA nº 01/2013, no âmbito das atividades
potencialmente poluidoras e das normas vigentes que regulamentam o CTF/APP.
5) Relatório do Protocolo de Montreal
Obrigatório para pessoas físicas ou
jurídicas que produzam, importem, exportem, comercializem ou utilizem qualquer
substância controlada pelo Protocolo de Montreal, conforme disposto na Instrução
Normativa do IBAMA nº 37/04.
6) Pagamento das parcelas de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e Taxa de
Controle e
Fiscalização Ambiental
Devem ser realizados trimestralmente por
empresas que exerçam as atividades listadas no Anexo VIII da Lei nº
10.165/00.
7) Cadastro Ambiental Rural - CAR
Todas as propriedades e posses rurais do
estado de São Paulo devem preencher o Sistema de Cadastro Ambiental Paulista, o
SiCAR-SP. (www.ambiente.sp.gov.br/sicar/). Não devem ser realizados cadastros
de imóveis paulistas por meio do software disponibilizado pelo Governo Federal,
pois os cadastros realizados através do SiCAR-SP são migrados para o SiCAR
nacional, banco de dados único para todo o país. Aplica-se a todos os imóveis rurais, conforme Decreto Federal
8.235/2014 e a Instrução Normativa MMA 02/2014, e os procedimentos da Lei
Estadual 15684/2015.
8) Apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA
Documento necessário para que o proprietário
rural obtenha redução no Imposto Territorial Rural – ITR, em até 100% sobre a
área efetivamente protegida, conforme Instrução Normativa IBAMA nº 5/09 e deve
ser preenchido e apresentado pelos declarantes de imóveis rurais obrigados à
apresentação do ITR, conforme Instrução Normativa IBAMA nº 5/2009.
9) Inventário de Emissão de Gases de Efeito Estufa
Empresas que desenvolvem atividades que
constam no art. 3º da Decisão de Diretoria Cetesb nº 254/12 devem encaminhar o
inventário de emissões de gases de efeito estufa para a Cetesb em meio eletrônico.
Cabe ressaltar que descrevemos apenas as obrigações ambientais gerais nos âmbitos estadual e federal, mas podem haver outras obrigações ambientais municipais, que variam em cada município.
PENALIDADES
As
infrações ambientais estão dispostas no Decreto n° 60.342/2014 e na Resolução
SMA n° 48/2014, com base na Lei Federal n° 9.605/2008, regulamentada pelo
Decreto n° 6.514/2008. O Auto de Infração Ambiental é lavrado pela Polícia
Militar Ambiental a partir da constatação de qualquer irregularidade e registra
todas as informações referentes à infração ambiental identificada. As
infrações ambientais podem gerar as seguintes penalidades:
Advertência,
multa simples, multa diária, apreensão de animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora, e demais produtos e subprodutos objeto da infração,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração, destruição ou inutilização do produto, suspensão da
venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade e suas respectivas
áreas, demolição de obra e restritiva de direitos.
Além
das penalidades citadas, algumas infrações requerem a reparação dos danos
causados ao meio ambiente, ou a possibilidade de definição de ações para
prevenção de outras degradações, em conformidade com a legislação ambiental.
Como se vê, são muitas as
exigências da legislação ambiental para que uma empresa funcione regularmente
no intuito de evitar as penalidades e também para proteção do nosso patrimônio
ambiental para as futuras gerações.
*Beatriz Carrozza: Advogada graduada pela Universidade Mackenzie. Especializada em Direito Processual Civil pela PUC-SP e em Direito Ambiental, na Escola Superior de Direito Constitucional-SP. , parceira da Soares de Mello e Gutierrez na área do Direito Ambiental, Mediadora e Conciliadora Judicial pela Universidade Católica de Santos, cadastrada no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Conselho Nacional de Justiça. Contato: Fone: 11 3207-9882 / 99436-9271 - Fonte de pesquisa: http://www.fiesp.com.br/indices-pesquisas-e-publicacoes/obrigacoes-ambientais/http://www.ambiente.sp.gov.br/cfa/infracao-ambiental/auto-de-infracao-ambiental/
Artigo publicado:
MIGALHAS:
https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI287696,51045-Legislacao+ambiental+9+passos+que+as+empresas+devem+seguir+para
O DEBATE:
https://www.odebate.com.br/ideias-em-debate/legislacao-ambiental-19-09-2018.
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